CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 133
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I - em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4 o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)


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Resumo Jurídico

Artigo 133 do Código Tributário Nacional: A Responsabilidade Tributária de Terceiros

O artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de uma situação específica e de grande relevância no direito tributário: a responsabilidade tributária por sucessão. Em termos simples, este artigo estabelece em quais casos uma pessoa (física ou jurídica) pode ser obrigada a responder pelo pagamento de tributos devidos por outra pessoa.

Em suma, o artigo 133 estabelece que a sucessão tributária ocorre nas seguintes hipóteses:

  • Sucessão por compra ou venda de estabelecimento comercial ou industrial: Se uma empresa adquire um estabelecimento comercial ou industrial de outra, ela passa a ser responsável pelos tributos devidos pelo antigo titular, desde que este tenha deixado de exercitar suas atividades. Essa responsabilidade pode ser solidária (ambos respondem) ou subsidiária (o sucessor responde se o antecessor não pagar), dependendo da existência de débitos tributários declarados e não pagos.

  • Sucessão por sucessão de bens imóveis: No caso de transferência de bens imóveis, o novo adquirente pode ser responsabilizado por débitos tributários relacionados ao imóvel, especialmente se houver alguma irregularidade na transferência ou se os tributos já estiverem constituídos.

  • Sucessão por dissolução de sociedade: Quando uma sociedade é dissolvida, os sócios respondem pelos débitos tributários da empresa, na proporção de suas quotas. Em alguns casos, os bens particulares dos sócios podem ser utilizados para quitar essas dívidas.

  • Sucessão por espólio: Após o falecimento de uma pessoa, o espólio (conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido) é responsável pelo pagamento dos tributos que eram devidos por ela. Se o espólio não tiver bens suficientes para cobrir as dívidas tributárias, os herdeiros podem ser chamados a responder.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Natureza da responsabilidade: A responsabilidade por sucessão pode ser solidária, quando ambos (sucessor e antecessor) respondem pela dívida, ou subsidiária, quando o sucessor responde apenas se o antecessor não cumprir a obrigação.
  • Conhecimento prévio dos débitos: Em alguns casos, para que a responsabilidade seja caracterizada, o sucessor precisa ter conhecimento da existência dos débitos tributários.
  • Benefício de ordem: Em situações de responsabilidade subsidiária, o sucessor tem o chamado "benefício de ordem", que significa que o credor tributário (o Estado) deve primeiro tentar cobrar a dívida do devedor original antes de buscar o sucessor.

O artigo 133 do CTN busca garantir a efetividade da arrecadação tributária, impedindo que fraudes ou alterações na estrutura empresarial resultem na evasão de dívidas fiscais. No entanto, é fundamental que tanto os contribuintes quanto os órgãos fiscais compreendam a aplicação deste artigo para evitar cobranças indevidas ou o descumprimento de obrigações.